CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 461
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)

§ 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 6º Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto. (Redação dada pela Lei nº 14.611, de 2023)

§ 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao previsto neste artigo, a multa de que trata o art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. (Incluído pela Lei nº 14.611, de 2023)


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Resumo Jurídico

Art. 461 da CLT: A Igualdade Salarial

O artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece o princípio da igualdade salarial na mesma função. Em linhas gerais, ele determina que, para que um empregado tenha direito ao mesmo salário de outro que desempenha as mesmas tarefas, alguns requisitos devem ser cumpridos simultaneamente.

Requisitos para a Igualdade Salarial:

Para que a igualdade salarial seja devida, é necessário que os empregados em questão:

  1. Exerçam a mesma função: Isso significa que as atividades e responsabilidades de ambos devem ser idênticas, não havendo diferenças significativas em suas atribuições.
  2. Trabalhem na mesma localidade: A igualdade salarial se aplica a empregados que laboram no mesmo município ou em municípios vizinhos que, por força do mesmo contrato de trabalho, sejam considerados localidade distinta em virtude de mútuo acordo.
  3. Não tenham diferenças de tempo de serviço na função superior a 2 anos: Ou seja, se um empregado tiver mais de 2 anos de experiência comprovada na função em relação ao outro, a diferença salarial pode ser justificada.
  4. Não tenham diferenças de produtividade e qualidade superiores a 2 anos: De forma similar ao tempo de serviço, a diferença na produtividade e na qualidade do trabalho realizado, por um período superior a 2 anos, também pode legitimar a diferença salarial.
  5. Não sejam simultaneamente empregados do mesmo estabelecimento: Este requisito se refere a trabalhar no mesmo local físico da empresa.
  6. Não sejam empregados da mesma empresa e do mesmo empregador: Em outras palavras, ambos devem ser contratados pela mesma pessoa jurídica (ou física, no caso de empregadores individuais).

O Que Acontece se os Requisitos Não São Cumpridos?

Caso um ou mais destes requisitos não sejam atendidos, a diferença salarial entre empregados que exercem a mesma função pode ser considerada lícita. O objetivo deste artigo é evitar a discriminação e garantir que a remuneração seja justa para aqueles que contribuem igualmente para o empreendimento.

Importância do Artigo 461:

Este artigo é fundamental para a proteção dos trabalhadores, pois:

  • Promove a justiça e equidade: Garante que o trabalho de igual valor seja remunerado de forma igualitária.
  • Combate a discriminação: Impede que fatores como gênero, raça ou qualquer outra característica pessoal influenciem a remuneração, desde que as funções sejam as mesmas.
  • Estimula a produtividade: Ao saber que o bom desempenho será recompensado de forma justa, os empregados tendem a se empenhar mais.

É importante ressaltar que a comprovação do cumprimento destes requisitos, tanto por parte do empregado que busca a igualdade salarial quanto por parte do empregador que a nega, recai sobre aquele que alega a situação.